
REPARTIÇÃO DO VOLUME ANUAL DE NEGÓCIOS DO PERÍODO PELAS CIRCUNSCRIÇÕES (CONTINENTE, AÇORES E MADEIRA)
RETENÇÕES NA FONTE
11-B
12
1
N.o DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL (NIF) RETENÇÃO NA FONTE 2. . ,
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1
2
3
4
5
22
Volume de negócios, não isento, imputável às instalações situadas na Região Autónoma da Madeira (RAM)
Volume global de negócios não isento
Volume de negócios, não isento, imputável às instalações situadas na Região Autónoma dos Açores (RAA)
Rácio 1 (RAM) = (campo 2 : campo 1)
Rácio 2 (RAA) = (campo 3 : campo 1)
Rácio 3 (CONTINENTE) = 1 - (rácio 1 + rácio 2)
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7
Não
10
Açores
6
Sim
9
Madeira
8
Continente
A empresa possui sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação
permanente sem personalidade jurídica própria em mais do que uma circunscrição?
Se respondeu sim, indique quais as circunscrições:
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS
13
Despesas de representação (art.º 88.º, n.º 7)
● Iniciou a atividade no período de tributação anterior àquele a que respeita a declaração? (art.º 88.º, n.º 15)
●
Se iniciou a atividade num dos períodos de tributação de 2018, 2019, 2020 ou 2021, indique a data de início de atividade
(art.º 375.º, n.º 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
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414
Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente [art.º 88.º, n.º 13, al. a)]
Encargos com viaturas (ex-art.º 88.º, n.º 4) (regime em vigor até 31/12/2013)
Encargos com viaturas (antiga redação do art.º 88.º, n.º 3) (regime em vigor até 31/12/2013)
Encargos efetuados ou suportados com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador
(art.º 88.º, n.º 9)
415
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA < € 27.500,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a)]
Encargos não dedutíveis nos termos da al. h) do n.° 1 do artigo 23.°-A suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fi scal
(art.º 88.º, n.º 9) (regime em vigor até 31/12/2016)
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA ≥ € 27.500,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b)]
Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que benefi ciem de isenção total ou parcial (art.º 88.º, n.º 11)
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA ≥ € 35.000,00 [art.º 88.º, n.º 3, al. c)]
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes [art.º 88.º, n.º 13,
al. b)]
417
420
422
426
425
427
428
424
421
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma
autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões ofi ciais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km - Se CA < € 27.500,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 18]
432
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia
mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões ofi ciais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km - Se CA ≥ € 27.500,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 18]
433
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia
mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões ofi ciais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km - Se CA ≥ € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 18]
434
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV - Se CA < € 27.500,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 19]
435
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV - Se CA ≥ € 27.500,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 19]
436
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV - Se CA ≥ € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 19]
437
Despesas não documentadas [art.º 88.º, n.ºs 1 e 2] (residentes que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola,
regime simplifi cado ou OIC abrangidos pelo art.º 22.º, n.º 8 do EBF) 438
Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fi scal privilegiado [art.º 88.º , n.ºs 1 e 8] (residentes que não
exercem a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, regime simplifi cado ou OIC abrangidos pelo art.º 22.º, n.º 8 do EBF) 439
TRIBUTAÇÕES AUTÓNOMAS - ZONA FRANCA DA MADEIRA (art.º 36.º-A, n.º 14 do EBF)
13-A
Despesas de representação (art.º 88.º, n.º 7) . . ,
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440
Encargos não dedutíveis nos termos da al. h) do n.° 1 do artigo 23.°-A suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fi scal
(art.º 88.º, n.º 9) (regime em vigor até 31/12/2016)
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes [art.º 88.º, n.º 13,
al. b)]
Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente [art.º 88.º, n.º 13, al. a)]
Encargos efetuados ou suportados com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 88.º, n.º 9)
441
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA ≥ € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c)]
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA ≥ € 27.500,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b)]
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma
autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões ofi ciais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km - Se CA < € 27.500,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 18]
Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que benefi ciem de isenção total ou parcial (art.º 88.º , n.º 11)
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia
mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões ofi ciais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km - Se CA ≥ € 27.500,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 18]
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias - Se CA < € 27.500,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a)]
442
443
445
448
447
449
450
446
444
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma
autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões ofi ciais inferiores a 50 gCO(índice 2)/km - Se CA ≥ € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 18]
451
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV - Se CA < € 27.500,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. a) e n.º 19]
452
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV - Se CA ≥ € 27.500,00 e < € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. b) e n.º 19]
453
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV - Se CA ≥ € 35.000,00 [art.º 88.º , n.º 3, al. c) e n.º 19]
454
12873109
64 5
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (CIDTJI)
14
Apuramento no período
Saldo que
transita
Dedução
efetuada no
período
Saldo não
deduzido
Saldo
caducado
Período
do CIDTJI Crédito de
imposto do
período
Imposto pago
no estrangeiro
[art.º 91.º,
n.º 1, al. a)]
Fração
do imposto relativa
a rendimentos obti-
dos no estrangeiro
[art.º 91.º, n.º 1,
al. b)]
Tipo de
rendimentos
Código
do País
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TOTAL do CIDTJI com CDT
TOTAL do CIDTJI sem CDT
TOTAL do CIDTJI
DESCRIÇÃO BASE TRIBUTÁVEL
DESCRIÇÃO BASE TRIBUTÁVEL
13.1
13.3
13.2
Sim Não
DiaAno Mês